Imposto sobre transações imobiliárias
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO ( ITBI )
Em transações normais de compra e venda, deverá ser recolhido o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído pela Prefeitura. Quando se trata de venda à vista, o recolhimento deverá ser feito antecipadamente, antes da assinatura da escritura de compra e venda.
Quando se trata de venda à prazo, o recolhimento poderá ser feito em um prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura da escritura de promessa de compra e venda.
LAUDÊMIO
É devido quando se trata de imóvel FOREIRO.
O imóvel pode ser FOREIRO à União, ao Município, a Famílias e Entidades. Para cada caso há um percentual a ser recolhido no ato da assinatura da escritura.
Para sabermos se o imóvel é FOREIRO ao Município, obtém-se a CERTIDÃO ENFITÊUTICA.
Para sabermos se o imóvel é FOREIRO à União, a Famílias ou Entidades, obtém-se a CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS, passada pelo Cartório do Registro de Imóveis.
OBS: Existem imóveis que recolhem mais de um LAUDÊMIO por transação.
LUCRO IMOBILIÁRIO
Sempre que vendemos um imóvel, estamos sujeitos ao recolhimento do IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO. Isso ocorre já que ao vendermos um imóvel, geralmente estamos auferindo um ganho de capital.
O "GANHO DE CAPITAL" é a diferença positiva, em UFIR, entre o valor de transmissão do bem ou direito e o custo de sua aquisição.
De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 31, de 22/05/96, do Ministério da Fazenda, atualmente o ganho constatado sujeita-se à tributação exclusiva mediante a aplicação de uma alíquota de 15%.
Aconselhamos ao proprietário (vendedor) consultar, à época da venda do seu bem, a INSTRUÇÃO NORMATIVA vigente quanto a:
- TRIBUTAÇÃO;
- OPERAÇÕES QUE IMPORTEM EM ALIENAÇÃO;
- CUSTOS DE AQUISIÇÃO DE BENS OU DIREITOS ALIENADOS;
- CUSTOS INTEGRANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL;
- ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS NA APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL.